O controle de armas seria preocupação com o povo ou forma de controle social?

Não é de agora que o Estado tenta incutir na coletividade a falácia de que será o protetor das causas justas: o Estado como nosso paizão! Como aquele que pode substituir nossas vontades por entender o que é melhor para cada um! Atua de certa forma tão sorrateiro nas escolas, na televisão, no rádio, dentre outros meios de comunicação que tenta parecer normal sua intromissão nos lares, na família, na economia e em tantos setores da individualidade. Stalin também se dizia o pai da nação! Todo Estado comunista/socialista vê sua figura como o controlador da liberdade individual.

No Brasil não é diferente. Isso se comprova por vários projetos de lei onde o Estado tenta invadir a esfera da família para permitir, por exemplo, ensinamentos LGBT nas escolas, controle de armas, livros didáticos enaltecendo a figura de ditadores comunistas como Stalin, Lenin, Che Guevara, o Estado regulando a economia, dentre outras questões.

Em contrapartida, grande parte das pessoas odeiam os EUA porque ali o Estado não invade as relações sociais e respeita as liberdades individuais. Não se vê, por exemplo, um Estado controlador no que se refere à economia, à família, ao controle de armas, aos ensinamentos escolares e às demais relações, salvo pequenas regras gerais norteadoras do sistema jurídico, ocasionando o máximo respeito às liberdades individuais e, por conseguinte, aprimorando a democracia.

Com efeito, as primeiras iniciativas (as mais inconstitucionais por melhor dizer) para desarmar o povo brasileiro ganharam força no final da década de 1990, quando o assunto virou pauta de discussão no Congresso Nacional, bem como entre pessoas que se diziam “estudiosos” em segurança pública.

Para tristeza de toda uma sociedade, que sequer foi consultada se pretendia ou não ver aprovada uma lei que restringisse ao extremo o direito do cidadão possuir arma de fogo, se viu rechaçada com a aprovação do estúpido ESTATUTO DO DESARMEMENTO no ano de 2003.

Muitas pessoas ainda hoje não entendem a gravidade do que se passou no Brasil em 2003 com a aprovação do Estatuto do Desarmamento. Por isso passo transcrever o art. 35 do referido Estatuto, para uma melhor compreensão do tamanho da inconstitucionalidade que se perpetraria contra o povo brasileiro.

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1oEste dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2oEm caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva

Com esse trecho final da Lei n. 10.826/03 tomo a liberdade de tecer algumas considerações. Se o Estatuto do Desarmamento já é considerado uma lei inconstitucional na opinião de alguns estudiosos do direito, o que se dizer do art. 35 do mesmo diploma legal?

Nada mais ditatorial estava prestes a ser implantado no Brasil do que a total proibição do direito de um povo ter acesso às armas. Essa proibição vinha redigida no art. 35 nos seguintes dizeres: “É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”.

Para “sorte” do povo brasileiro, o §1º do mesmo dispositivo legal condicionava essa proibição à consulta popular (referendo), que deveria ser realizado em Outubro de 2005, já contando o Estado e alguns setores da mídia como “balela”, “causa ganha”, “tá no papo”. A sociedade, apesar de amplamente enganada, inclusive por artistas da Rede Globo e demais emissoras, que faziam uma campanha suja e mentirosa para que o povo aprovasse a eficácia do art. 35 do Estatuto do Desarmamento, recebeu um forte “tapa na cara” da sociedade brasileira, que amplamente não concordou com a total proibição da comercialização de armas de fogo.

O Estatuto do Desarmamento foi uma lei aprovada quase às vésperas do natal, com o nítido e único objetivo de restringir ao máximo a comercialização de armas e munições e, não fosse o NÃO da população ao rejeitar a proibição total em Outubro de 2005, estaríamos em situação caótica nos dias de hoje.

Em total desrespeito ao esporte do tiro (que inclusive é modalidade olímpica), e de toda a classe dos atiradores desportistas, surgia o famigerado Estatuto do Desarmamento, visando com apoio da Rede Globo a aprovação do art. 35 para abolir definitivamente a comercialização de armas de fogo em nosso país. Este diploma legal ignorava e ainda ignora, inclusive, a dimensão territorial de nosso país e o fato de que muitas pessoas isoladas nos recônditos do Brasil ainda necessitam exercer a caça para sobreviver. 

Está mais do que comprovado que os índices de violência não estão atrelados ao fácil acesso às armas de fogo. Fosse exclusivamente assim, não haveria mortes pelo uso de facas, paus, pedras, ou quaisquer outros objetos.   

Como dito acima, em outubro de 2005, foi realizado no Brasil o referendo sobre a proibição total do comércio de armas de fogo e munições. Nessa votação a população brasileira respondeu por meio do voto e decidiu pela não proibição do comércio de armas, com quase 64% do povo brasileiro votando “Não”. Essa decisão representa um marco histórico na democracia brasileira e, portanto, impediu a aplicação do art. 35 do Estatuto do Desarmamento.

Quando o Estado, por meio de garantias legais, respeita o direito à posse de armas por seu povo, temos a plena democracia e liberdade em seu sentido mais amplo. Ora! se o Estado respeita as garantias individuais de uma nação e efetivamente a representa,  não existe o porquê temê-la.

Muitos pensam que o único Diploma legal que restringiu o acesso às armas foi o Estatuto do Desarmamento, o que não é verdade. No Brasil a restrição se inicia sutilmente desde os primórdios da colonização, na tentativa de impedir levantes populares contra a Coroa Portuguesa.

Diferentemente do povo Norte Americano que se libertou do jugo inglês à base de armas no final do século XVII, motivando a consagração ao pleno uso e acesso a elas na Segunda Emenda, o Brasil sempre se viu restrito ao uso e pose de armas desde o Brasil Colônia.

Sempre reprimindo o levante popular contra os absurdos praticados pela Coroa, o Brasil já adotava a proibição de comercialização de armas desde as Ordenações Filipinas. Verifica-se, portanto, que o Poder Monarca visava controlar não a posse das armas, mas sim seu uso contra a monarquia. Durante o período de Regência, bem como durante o reinado de Pedro II estavam proibidas as formações de milícias armadas. Nesse período tivemos inúmeras revoltas (farroupilha, sabinada, cabanagem etc), o que justifica o uso da força como forma de manutenção da soberania nacional.

Ocorre, que durante todo o período colonial não era crime ter posse de arma de fogo, ou até mesmo portá-la (diferente do absurdo de hoje). O que se punia era a utilização das mesmas na formação de milícias que atentassem contra a monarquia, o que era punido com pena de morte por enforcamento.

Todo ditador tem medo do povo e isso se repercute na monarquia ou mesmo em qualquer governo moderno. No meio rural existe um velho ditado “O boi e o povo não sabem a força que têm”. Talvez seja por isso que em grande parte dos países que foram colônias monárquicas exista maiores restrições ao uso das armas pelo povo. Somente o povo – a população civil – é temido por um rei, o resto é concessão do poder armado derivado dele próprio. Vejamos um dos primeiros Decretos de Getulio Vargas:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.602 DE 6 DE JULHO DE 1934.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 2 de outubro de 2000.

Dispõem sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas municções, explosivos, produtos quimicos agressivos e matérias correlatas.

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra .

Rio de Janeiro, 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS. 
P. Góes Monteiro.

Abolir a instalação civil de fábricas de armas é estatizar o uso delas. Esse foi um dos principais golpes na população civil em 1934. Nitidamente se percebe que a preocupação com o controle de armas e munições não é com o a população civil em si, mas sim com a perpetuação daquele que está no poder.

A bem da verdade é que o governo não se importa se morrem 10 mil ou 100 mil pessoas assassinadas por ano (a não ser se refletir no pagamento de benefícios previdenciários de pensão por morte). Para o governo a taxa de homicídios tanto faz. Isso se comprova pela análise do conjunto legal que controla a posse, a fabricação e o porte de armas de fogo desde o Brasil Colônia, onde a nítida preocupação do governo era impedir levantes populares.

Tanto é verdade que o nosso Exército Brasileiro sempre foi treinado para reprimir levantes populares que, William Waack, em seu livro As Duas Faces da Glória, ao retratar a FEB pelos olhos de seus aliados e inimigos narra a dificuldade que a Força Expedicionária Brasileira teve ao se amoldar aos padrões de uma verdadeira guerra: “O brasileiro não tem a menor concepção dos problemas logísticos envolvidos num conflito desse quilate e, embora alguns oficiais estejam plenamente conscientes dessa questão, não estão treinados para resolvê-la.” WAACK, William. As Duas Faces da Glória. P.60, Editora Planeta. 2015. Reports on BEF, op. cit.

 

O fundador do site Armas Históricas é Advogado. Colecionador da 2ª RM. Estuda armas de fogo e artefatos militares e seu impacto e relevância para os dias atuais. Também é entusiasta e participa de encontro entre colecionadores do Brasil e exterior. Sócio da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo no Estado do Rio de Janeiro.

 

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